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> Normativa nº 11

 

 

 

 

 

NORMATIVA Nº 11

CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA MECÂNICA E METALÚRGICA

DELIBERAÇÃO NORMATIVA N.º 011/00 - CEEMM
EMISSÃO: FEV/95 REVISÃO: 03 / AGO-2002

ASSUNTO: NORMATIVA REFERENTE A SISTEMAS DE AR CONDICIONADO

Esta Câmara Especializada, tendo em vista a necessidade de disciplinar as atividades relativas à matéria em questão no âmbito do Crea-PR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelas alíneas "e" e "f" do artigo 46 da Lei Federal n.º 5.194, de 24 de dezembro de 1966, em sua reunião n.º 158, realizada em 12/08/02, D E L I B E R O U:
I - OBJETIVO:
Fixar critérios para o registro e fiscalização das empresas que atuam na área de projeto, fabricação, instalação, manutenção e inspeção de Sistemas de Ar Condicionado.
II - FUNDAMENTOS JURÍDICOS E TÉCNICOS:
Consistem nos dispositivos legais que conferem os poderes para emissão da norma, bem como na apresentação de considerandos:
2.1. LEIS
2.1.1. A Lei n.º 6.496 de 07.12.77, instrumento legal de regulamentação profissional complementar, que instituiu a Anotação de Responsabilidade Técnica na prestação de serviços de Engenharia, estabelecida nos artigos 1º e 3º, e;
2.1.2. A Lei n.º 6.839 de 31.10.80, instrumento legal de âmbito geral, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício profissional, e;
2.1.3. A Lei n.º 8.078 de 11.09.90, instrumento legal de âmbito geral, que instituiu o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, em seus artigos 2º, 3º, 12, 39, 50, 55 e 66;
2.2. DECRETOS
2.2.1. O Decreto-Lei 90922/95, que define as atribuições dos Técnicos de Segundo Grau;
2.3. RESOLUÇÕES
2.3.1. A Resolução do CONFEA n.º 307 de 28.02.86, que dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e dá outras providências, e;
2.3.2. A Resolução do CONFEA n.º 322 de 22.05.87, que altera a redação da Resolução n.º 307 de 28.02.86, artigo 10 e seus parágrafos, e;
2.3.3. A Resolução do CONFEA n.º 336, de 27.10.89, que dispõe sobre o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, e;
2.3.4. A Resolução do CONFEA n.º 218, de 29.06.73, que discrimina as atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, da Arquitetura e Agronomia, e;
2.3.5. A Resolução 176 da ANVISA que define Padrões Referenciais de Qualidade do Ar Interior em Ambiente Climatizado e define "ambiente climatizado" como espaços fisicamente determinados e caracterizados por dimensões e instalações próprias, submetidos ao processo de climatização através de equipamentos;
2.4. DECISÕES NORMATIVAS
2.4.1. A Decisão Normativa n.º 008/83 do CONFEA de 30.06.83, que dispõe sobre o domicílio do responsável técnico, e;
2.4.2. A Decisão Normativa n.º 042 de 08.07.92, do CONFEA, que dispõe sobre a fiscalização das atividades de instalação e manutenção de sistemas condicionadores de ar e de frigorificação;
2.5. PORTARIAS
2.5.1. A Portaria 3.523/GM do Ministério da Saúde publicada no D.O.U. de 31/08/98 que define o Regulamento Técnico para Manutenção de Componentes de Sistemas de Climatização e institui o PMOC – Plano de Manutenção, Operação e Controle e define como "ambiente climatizado" os ambientes submetidos a processo de climatização;

e CONSIDERANDO

2.6. Os riscos oriundos de Sistemas de Ar Condicionado projetados, fabricados, instalados ou mantidos sem os conhecimentos técnicos necessários e normas de segurança;
2.7. Que o CREA tem como finalidade a defesa da sociedade procurando assegurar o uso adequado do conhecimento e da tecnologia;
2.8. Que os CREA's são depositários do Acervo Técnico dos profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia;
2.9. Que o exercício desta atividade é da competência dos profissionais da área de Engenharia Mecânica;
2.10. A preocupação mundial com a Qualidade do Ar de Interiores em ambientes climatizados e a ampla e crescente utilização de sistemas de ar condicionado no país, em função das condições climáticas;
2.11. A preocupação com a saúde, o bem-estar, o conforto, a produtividade e o absenteísmo ao trabalho, dos ocupantes dos ambientes climatizados e a sua inter-relação com a variável qualidade de vida;
2.12. A qualidade do ar de interiores em ambientes climatizados e sua correlação com a Síndrome dos Edifícios Doentes relativa à ocorrência de agravos à saúde;
2.13. A qualidade que o projeto e a execução da instalação, inadequados, a operação e a manutenção precárias dos sistemas de climatização, favorecem a ocorrência e o agravamento de problemas de saúde;
2.14. A necessidade de serem aprovados procedimentos que visem minimizar o risco potencial à saúde dos ocupantes, em face da permanência prolongada em ambientes climatizados;
2.15. Todos os sistemas de climatização devem estar em condições adequadas de limpeza, manutenção, operação e controle, observadas as determinações previstas na Portaria 3.523GM, visando a prevenção de riscos à saúde dos ocupantes;
2.16. Que a Portaria 3.523/GM estabelece que os proprietários, locatários e prepostos, responsáveis por sistemas de climatização com capacidade acima de 5 TR (15.000 Kcal/h = 60.000 BTU/H), deverão manter um responsável técnico habilitado;

Resolve adotar os parâmetros e procedimentos constantes da seção II desta Norma de Fiscalização, como base para o exercício da fiscalização na área da competência dos CREA's, e das atividades profissionais mencionadas na Seção I.

III - PARÂMETROS E PROCEDIMENTOS BÁSICOS PARA A FISCALIZAÇÃO:
Em razão do exposto na seção II, ficam estabelecidos os seguintes parâmetros e procedimentos para o exercício da Fiscalização:

3.1. Estão obrigados ao registro nos CREA’s as empresas e profissionais autônomos que prestam serviços de projeto, fabricação, instalação, manutenção e inspeção de Sistemas de Ar
Condicionado, cujas atividades deverão estar sob a responsabilidade técnica de profissional da área de ENGENHARIA MECÂNICA, a saber:

3.1.1. PROJETOS:
Engenheiros Mecânicos ou Industriais Modalidade Mecânica
Engenheiros Mecânicos-Eletricistas
Engenheiro de Produção – Modalidade Mecânica

3.1.2. FABRICAÇÃO/INSPEÇÃO:
Engenheiros Mecânicos ou Industriais Modalidade Mecânica
Engenheiros Mecânicos-Eletricistas
Engenheiro de Produção – Modalidade Mecânica
Engenheiros Operacionais e Tecnólogos na área Mecânica

3.1.3. INSTALAÇÃO:
Engenheiros Mecânicos ou Industriais Modalidade Mecânica
Engenheiros Mecânicos-Eletricistas
Engenheiro de Produção – Modalidade Mecânica
Engenheiros Operacionais e Tecnólogos na área Mecânica
Técnico de 2º Grau na área de Mecânica

3.1.4. INSPEÇÃO:
Engenheiros Mecânicos ou Industriais Modalidade Mecânica
Engenheiros Mecânicos-Eletricistas
Engenheiro de Produção – Modalidade Mecânica
Engenheiros Operacionais e Tecnólogos na área Mecânica

3.1.5. MANUTENÇÃO:
Engenheiros Mecânicos ou Industriais Modalidade Mecânica
Engenheiros Mecânicos-Eletricistas
Engenheiro de Produção – Modalidade Mecânica
Engenheiros Operacionais e Tecnólogos na área Mecânica
Técnico de 2º Grau na área de Mecânica


IV - ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA:
4.1. Deverá ser anotada uma ART para cada Sistema de Ar Condicionado projetado, fabricado, instalado ou mantido, não podendo ser incluídas várias instalações na mesma ART, devendo ser recolhida até a data de início dos serviços, sendo o valor da taxa de ART obtido em tabela específica divulgada pelo Crea-PR, tendo como base o valor dos honorários cobrados pelos serviços.
4.2. Quando tratar-se de produto fabricado em série, poderá ser recolhida uma ART de projeto e instalação de cada modelo, devendo ser especificada na mesma, que trata-se de "Produto fabricado em série", mencionando as especificações do mesmo.
4.3. A cada contrato de manutenção de Sistemas de Ar Condicionado Central poderá ser recolhida uma ART, tendo por validade o período de 1 (um) ano, devendo-se anotar na ART o período de vigência de contrato, o endereço da obra além de um descritivo genérico do Sistema, incluindo a capacidade de refrigeração e contendo os equipamentos, com marca e capacidade (TR). A referida ART deverá ser recolhida até a data de início dos serviços, sendo o valor da taxa de ART obtido em tabela específica divulgada pelo Crea-PR, tendo como base o valor total dos honorários cobrados pelos serviços. Poderá, a critério do Responsável Técnico, ser recolhida ART com até 10 (dez) contratos de Manutenção de Ar Condicionado, sendo o valor
definido com base na tabela específica divulgada pelo Crea-PR e
prazo de recolhimento da ART até o dia 05 (cinco) do mês seguinte ao da assinatura do contrato mais antigo dentre os constantes na relação da ART em questão.

4.4. As ARTs de Manutenção devem ser acompanhadas de um Plano de Manutenção, Operação e Controle – PMOC, emitido conforme a Portaria 3.523/GM do Ministério da Saúde publicada no D.O.U. de 31/08/98.

4.5. As ARTs de Manutenção também devem ser acompanhadas de uma Avaliação da Qualidade do Ar Ambiente, assinada por profissionais habilitados, através de análises que determinem os índices de contaminação microbiológica e química e os valores dos parâmetros físicos de temperatura, umidade, velocidade, da taxa de renovação do ar e o Grau de Pureza segundo a Resolução 176 da ANVISA de 24.10.00. Esta avaliação irá determinar o nível da intervenção necessária para correção inicial da Qualidade do Ar Ambiente.

4.6. Os métodos analíticos estão definidos nas Normas Técnicas 001, 002, 003 e 004 da Resolução 176 da ANVISA.

4.7. As periodicidades das interferências em cada um dos componentes do Sistema objeto da ART devem atender o disposto na Resolução 176 da ANVISA.

4.8. Estão isentos de recolhimento de ARTs, instalações em que o conjunto de equipamentos instalados, independentemente dos seus modelos ou tipos, estiver abaixo de 5 (cinco) TR (Toneladas de Refrigeração).

4.9. Um profissional poderá ser Responsável Técnico, simultaneamente, por no máximo, 20 instalações, fabricações e inspeções e 40 manutenções de sistemas de ar condicionado.


V - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:


5.1. Esta deliberação aplica-se a todos os profissionais abrangidos pela modalidade Mecânica e Metalúrgica conforme disposto no Inciso III do Artigo 8º da Resolução 318/86 do CONFEA, conforme análise do histórico escolar pelo Gerente Regional ou Assessor da CEEMM.
5.2. A presente Deliberação Normativa revoga as anteriores de n.º 003/91 de 28/05/01, n.º 005/94 de 28/04/94 e n.º 005/95 de 03/04/95, e disposições em contrário.
5.3. A presente Deliberação entrará em vigor após a aprovação nesta reunião.


VI – ABREVIATURAS:


6.1. ART - Anotação de Responsabilidade Técnica.
6.2. CONFEA - Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
6.3. CREA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
6.4. CEEMM – Câmara Especializada de Engenharia Mecânica e Metalúrgica.
6.5. ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

DATA: COORDENADOR CEEMM:
Eng. Mecânico Elmar Pessoa Silva

DESPACHO:

DATA: PRESIDENTE Crea-PR:
Eng. Agrônomo Luiz Antonio Rossafa


DESPACHO:

DATA: GERENTE DO DETEC:
Eng. Civil Vivian Curial Baêta de Faria


ENCAMINHAR CÓPIA PARA:

( )PLENÁRIO - DATA: __/__/__;
( )CÂMARAS - DATA: __/__/__;
( )CIF - DATA: __/__/__;
( )REGIONAIS - DATA: __/__/__;
( )CONSULTORIA JURÍDICA - DATA: __/__/__;

COMISSÃO DE:

( )......................... - DATA: __/__/__;
( )......................... - DATA: __/__/__;
( )......................... - DATA: __/__/__;
( )......................... - DATA: __/__/__;

OUTROS:
( )......................... - DATA: __/__/__;
( )......................... - DATA: __/__/__;
( )......................... - DATA: __/__/__;
( )......................... - DATA: __/__/__;
Fvv/chw.

 

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