NORMATIVA Nº 11
CÂMARA ESPECIALIZADA DE ENGENHARIA
MECÂNICA E METALÚRGICA
DELIBERAÇÃO NORMATIVA N.º 011/00 - CEEMM
EMISSÃO: FEV/95 REVISÃO: 03 / AGO-2002
ASSUNTO: NORMATIVA REFERENTE A SISTEMAS DE AR CONDICIONADO
Esta Câmara Especializada, tendo em vista a necessidade de disciplinar
as atividades relativas à matéria em questão no âmbito
do Crea-PR, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelas alíneas "e" e "f" do artigo 46 da Lei Federal
n.º 5.194, de 24 de dezembro de 1966, em sua reunião n.º 158,
realizada em 12/08/02, D E L I B E R O U:
I - OBJETIVO:
Fixar critérios para o registro e fiscalização das empresas
que atuam na área de projeto, fabricação, instalação,
manutenção e inspeção de Sistemas de Ar Condicionado.
II - FUNDAMENTOS JURÍDICOS E TÉCNICOS:
Consistem nos dispositivos legais que conferem os poderes para emissão
da norma, bem como na apresentação de considerandos:
2.1. LEIS
2.1.1. A Lei n.º 6.496 de 07.12.77, instrumento legal de regulamentação
profissional complementar, que instituiu a Anotação de Responsabilidade
Técnica na prestação de serviços de Engenharia,
estabelecida nos artigos 1º e 3º, e;
2.1.2. A Lei n.º 6.839 de 31.10.80, instrumento legal de âmbito
geral, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras
do exercício profissional, e;
2.1.3. A Lei n.º 8.078 de 11.09.90, instrumento legal de âmbito
geral, que instituiu o Código de Proteção e Defesa do
Consumidor, em seus artigos 2º, 3º, 12, 39, 50, 55 e 66;
2.2. DECRETOS
2.2.1. O Decreto-Lei 90922/95, que define as atribuições dos
Técnicos de Segundo Grau;
2.3. RESOLUÇÕES
2.3.1. A Resolução do CONFEA n.º 307 de 28.02.86, que dispõe
sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART e dá outras
providências, e;
2.3.2. A Resolução do CONFEA n.º 322 de 22.05.87, que altera
a redação da Resolução n.º 307 de 28.02.86,
artigo 10 e seus parágrafos, e;
2.3.3. A Resolução do CONFEA n.º 336, de 27.10.89, que dispõe
sobre o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Engenharia,
Arquitetura e Agronomia, e;
2.3.4. A Resolução do CONFEA n.º 218, de 29.06.73, que discrimina
as atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, da Arquitetura
e Agronomia, e;
2.3.5. A Resolução 176 da ANVISA que define Padrões Referenciais
de Qualidade do Ar Interior em Ambiente Climatizado e define "ambiente
climatizado" como espaços fisicamente determinados e caracterizados
por dimensões e instalações próprias, submetidos
ao processo de climatização através de equipamentos;
2.4. DECISÕES NORMATIVAS
2.4.1. A Decisão Normativa n.º 008/83 do CONFEA de 30.06.83, que
dispõe sobre o domicílio do responsável técnico,
e;
2.4.2. A Decisão Normativa n.º 042 de 08.07.92, do CONFEA, que
dispõe sobre a fiscalização das atividades de instalação
e manutenção de sistemas condicionadores de ar e de frigorificação;
2.5. PORTARIAS
2.5.1. A Portaria 3.523/GM do Ministério da Saúde publicada no
D.O.U. de 31/08/98 que define o Regulamento Técnico para Manutenção
de Componentes de Sistemas de Climatização e institui o PMOC – Plano
de Manutenção, Operação e Controle e define como "ambiente
climatizado" os ambientes submetidos a processo de climatização;
e CONSIDERANDO
2.6. Os riscos oriundos de Sistemas de Ar Condicionado projetados, fabricados,
instalados ou mantidos sem os conhecimentos técnicos necessários
e normas de segurança;
2.7. Que o CREA tem como finalidade a defesa da sociedade procurando assegurar
o uso adequado do conhecimento e da tecnologia;
2.8. Que os CREA's são depositários do Acervo Técnico
dos profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia;
2.9. Que o exercício desta atividade é da competência dos
profissionais da área de Engenharia Mecânica;
2.10. A preocupação mundial com a Qualidade do Ar de Interiores
em ambientes climatizados e a ampla e crescente utilização de
sistemas de ar condicionado no país, em função das condições
climáticas;
2.11. A preocupação com a saúde, o bem-estar, o conforto,
a produtividade e o absenteísmo ao trabalho, dos ocupantes dos ambientes
climatizados e a sua inter-relação com a variável qualidade
de vida;
2.12. A qualidade do ar de interiores em ambientes climatizados e sua correlação
com a Síndrome dos Edifícios Doentes relativa à ocorrência
de agravos à saúde;
2.13. A qualidade que o projeto e a execução da instalação,
inadequados, a operação e a manutenção precárias
dos sistemas de climatização, favorecem a ocorrência e
o agravamento de problemas de saúde;
2.14. A necessidade de serem aprovados procedimentos que visem minimizar o
risco potencial à saúde dos ocupantes, em face da permanência
prolongada em ambientes climatizados;
2.15. Todos os sistemas de climatização devem estar em condições
adequadas de limpeza, manutenção, operação e controle,
observadas as determinações previstas na Portaria 3.523GM, visando
a prevenção de riscos à saúde dos ocupantes;
2.16. Que a Portaria 3.523/GM estabelece que os proprietários, locatários
e prepostos, responsáveis por sistemas de climatização
com capacidade acima de 5 TR (15.000 Kcal/h = 60.000 BTU/H), deverão
manter um responsável técnico habilitado;
Resolve adotar os parâmetros e procedimentos constantes da seção
II desta Norma de Fiscalização, como base para o exercício
da fiscalização na área da competência dos CREA's,
e das atividades profissionais mencionadas na Seção I.
III - PARÂMETROS E PROCEDIMENTOS
BÁSICOS PARA A FISCALIZAÇÃO:
Em razão do exposto na seção II, ficam estabelecidos os
seguintes parâmetros e procedimentos para o exercício da Fiscalização:
3.1. Estão obrigados ao registro nos CREA’s as empresas e profissionais
autônomos que prestam serviços de projeto, fabricação,
instalação, manutenção e inspeção
de Sistemas de Ar
Condicionado, cujas atividades deverão estar sob a responsabilidade
técnica de profissional da área de ENGENHARIA MECÂNICA,
a saber:
3.1.1. PROJETOS:
Engenheiros Mecânicos ou Industriais Modalidade Mecânica
Engenheiros Mecânicos-Eletricistas
Engenheiro de Produção – Modalidade Mecânica
3.1.2. FABRICAÇÃO/INSPEÇÃO:
Engenheiros Mecânicos ou Industriais Modalidade Mecânica
Engenheiros Mecânicos-Eletricistas
Engenheiro de Produção – Modalidade Mecânica
Engenheiros Operacionais e Tecnólogos na área Mecânica
3.1.3. INSTALAÇÃO:
Engenheiros Mecânicos ou Industriais Modalidade Mecânica
Engenheiros Mecânicos-Eletricistas
Engenheiro de Produção – Modalidade Mecânica
Engenheiros Operacionais e Tecnólogos na área Mecânica
Técnico de 2º Grau na área de Mecânica
3.1.4. INSPEÇÃO:
Engenheiros Mecânicos ou Industriais Modalidade Mecânica
Engenheiros Mecânicos-Eletricistas
Engenheiro de Produção – Modalidade Mecânica
Engenheiros Operacionais e Tecnólogos na área Mecânica
3.1.5. MANUTENÇÃO:
Engenheiros Mecânicos ou Industriais Modalidade Mecânica
Engenheiros Mecânicos-Eletricistas
Engenheiro de Produção – Modalidade Mecânica
Engenheiros Operacionais e Tecnólogos na área Mecânica
Técnico de 2º Grau na área de Mecânica
IV - ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA:
4.1. Deverá ser anotada uma ART para cada Sistema de Ar Condicionado
projetado, fabricado, instalado ou mantido, não podendo ser incluídas
várias instalações na mesma ART, devendo ser recolhida
até a data de início dos serviços, sendo o valor da taxa
de ART obtido em tabela específica divulgada pelo Crea-PR, tendo como
base o valor dos honorários cobrados pelos serviços.
4.2. Quando tratar-se de produto fabricado em série, poderá ser
recolhida uma ART de projeto e instalação de cada modelo, devendo
ser especificada na mesma, que trata-se de "Produto fabricado em série",
mencionando as especificações do mesmo.
4.3. A cada contrato de manutenção de Sistemas de Ar Condicionado
Central poderá ser recolhida uma ART, tendo por validade o período
de 1 (um) ano, devendo-se anotar na ART o período de vigência
de contrato, o endereço da obra além de um descritivo genérico
do Sistema, incluindo a capacidade de refrigeração e contendo
os equipamentos, com marca e capacidade (TR). A referida ART deverá ser
recolhida até a data de início dos serviços, sendo o valor
da taxa de ART obtido em tabela específica divulgada pelo Crea-PR, tendo
como base o valor total dos honorários cobrados pelos serviços.
Poderá, a critério do Responsável Técnico, ser
recolhida ART com até 10 (dez) contratos de Manutenção
de Ar Condicionado, sendo o valor
definido com base na tabela específica divulgada pelo Crea-PR e
prazo de recolhimento da ART até o dia 05 (cinco) do mês seguinte
ao da assinatura do contrato mais antigo dentre os constantes na relação
da ART em questão.
4.4. As ARTs de Manutenção devem ser acompanhadas de um Plano
de Manutenção, Operação e Controle – PMOC,
emitido conforme a Portaria 3.523/GM do Ministério da Saúde publicada
no D.O.U. de 31/08/98.
4.5. As ARTs de Manutenção também devem ser acompanhadas
de uma Avaliação da Qualidade do Ar Ambiente, assinada por profissionais
habilitados, através de análises que determinem os índices
de contaminação microbiológica e química e os valores
dos parâmetros físicos de temperatura, umidade, velocidade, da
taxa de renovação do ar e o Grau de Pureza segundo a Resolução
176 da ANVISA de 24.10.00. Esta avaliação irá determinar
o nível da intervenção necessária para correção
inicial da Qualidade do Ar Ambiente.
4.6. Os métodos analíticos estão definidos nas Normas
Técnicas 001, 002, 003 e 004 da Resolução 176 da ANVISA.
4.7. As periodicidades das interferências em cada um dos componentes
do Sistema objeto da ART devem atender o disposto na Resolução
176 da ANVISA.
4.8. Estão isentos de recolhimento de ARTs, instalações
em que o conjunto de equipamentos instalados, independentemente dos seus modelos
ou tipos, estiver abaixo de 5 (cinco) TR (Toneladas de Refrigeração).
4.9. Um profissional poderá ser Responsável Técnico, simultaneamente,
por no máximo, 20 instalações, fabricações
e inspeções e 40 manutenções de sistemas de ar
condicionado.
V - INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES:
5.1. Esta deliberação aplica-se a todos os profissionais abrangidos
pela modalidade Mecânica e Metalúrgica conforme disposto no Inciso
III do Artigo 8º da Resolução 318/86 do CONFEA, conforme
análise do histórico escolar pelo Gerente Regional ou Assessor
da CEEMM.
5.2. A presente Deliberação Normativa revoga as anteriores de
n.º 003/91 de 28/05/01, n.º 005/94 de 28/04/94 e n.º 005/95
de 03/04/95, e disposições em contrário.
5.3. A presente Deliberação entrará em vigor após
a aprovação nesta reunião.
VI – ABREVIATURAS:
6.1. ART - Anotação de Responsabilidade Técnica.
6.2. CONFEA - Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
6.3. CREA - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
6.4. CEEMM – Câmara Especializada de Engenharia Mecânica
e Metalúrgica.
6.5. ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
DATA: COORDENADOR CEEMM:
Eng. Mecânico Elmar Pessoa Silva
DESPACHO:
DATA: PRESIDENTE Crea-PR:
Eng. Agrônomo Luiz Antonio Rossafa
DESPACHO:
DATA: GERENTE DO DETEC:
Eng. Civil Vivian Curial Baêta de Faria
ENCAMINHAR CÓPIA PARA:
( )PLENÁRIO - DATA: __/__/__;
( )CÂMARAS - DATA: __/__/__;
( )CIF - DATA: __/__/__;
( )REGIONAIS - DATA: __/__/__;
( )CONSULTORIA JURÍDICA - DATA: __/__/__;
COMISSÃO DE:
( )......................... - DATA: __/__/__;
( )......................... - DATA: __/__/__;
( )......................... - DATA: __/__/__;
( )......................... - DATA: __/__/__;
OUTROS:
( )......................... - DATA: __/__/__;
( )......................... - DATA: __/__/__;
( )......................... - DATA: __/__/__;
( )......................... - DATA: __/__/__;
Fvv/chw.