PORTARIA Nº 3523
De 28 de agosto de 1998
D.O.U 166 31.8.98, Seção I, pags. 40 a 42 NORMATIVA
O Ministro de Estado da Saúde, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 87, Parágrafo único, item II, da Constituição
Federal e tendo em vista o disposto nos artigos 6º, I, “a”, “c”,
V, VII, IX, §1º, I e II, §3º, I a VI, da Lei n.º 8080,
de 19 de setembro de 1990;
considerando a preocupação
mundial com a Qualidade do Ar de Interiores em ambientes
climatizados e a ampla e crescente utilização
de sistemas de ar condicionado no país, em função
das condições climáticas;
considerando a preocupação
com a saúde, o bem-estar, o conforto, a produtividade
e o absenteísmo ao trabalho, dos ocupantes dos
ambientes climatizados e a sua inter-relação
com a variável qualidade de vida;
considerando a qualidade do ar de interiores
em ambientes climatizados e sua correlação
com a Síndrome dos Edifícios Doentes relativa à ocorrência
de agravos à saúde;
considerando que o projeto e a execução
da instalação, inadequados, a operação
e a manutenção precárias dos sistemas
de climatização, favorecem a ocorrência
e o agravamento de problemas de saúde;
considerando a necessidade de serem
aprovados procedimentos que visem minimizar o risco potencial à saúde
dos ocupantes, em face da permanência prolongada
em ambientes climatizados, resolve:
Art. 1º Aprovar Regulamento Técnico
contendo medidas básicas referentes aos procedimentos
de verificação visual do estado de limpeza,
remoção de sujidades por métodos
físicos e manutenção do estado de
integridade e eficiência de todos os componentes
dos sistemas de climatização, para garantir
a Qualidade do Ar de Interiores e prevenção
de riscos à saúde dos ocupantes de ambientes
climatizados.
Art. 2º Determinar que serão objeto de Regulamento Técnico
a ser elaborado por este Ministério, medidas específicas referentes
a padrões de qualidade do ar em ambientes climatizados, no que diz respeito
a definição de parâmetros físicos e composição
química do ar de interiores, a identificação dos poluentes
de natureza física, química e biológica, suas tolerâncias
e métodos de controle, bem como pré-requisitos de projetos de
instalação e de execução de sistemas de climatização.
Art. 3º As medidas aprovadas por
este Regulamento Técnico aplicam-se aos ambientes
climatizados de uso coletivo já existentes e aqueles
a serem executados e, de forma complementar, aos regidos
por normas e regulamentos específicos.
Parágrafo Único. Para
os ambientes climatizados com exigências de filtros
absolutos ou instalações especiais, tais
como aquelas que atendem a processos produtivos, instalações
hospitalares e outros, aplicam-se as normas e regulamentos
específicos, sem prejuízo do disposto neste
Regulamento Técnico, no que couber.
Art. 4º Adotar para fins deste
Regulamento Técnico as seguintes definições:
a. ambientes climatizados: ambientes submetidos ao processo de climatização.
b. ar de renovação: ar externo que é introduzido no ambiente
climatizado.
c. ar de retorno: ar que recircula no ambiente climatizado.
d. boa qualidade do ar interno: conjunto de propriedades físicas, químicas
e biológicas do ar que não apresentem agravos à saúde
humana;
e. climatização: conjunto de processos empregados para se obter
por meio de equipamentos em recintos fechados, condições específicas
de conforto e boa qualidade do ar, adequadas ao bem estar dos ocupantes.
f. filtro absoluto: filtro de classe A1 até A3, conforme especificações
do Anexo II.
g. limpeza: procedimento de manutenção preventiva que consiste
na remoção de sujidades dos componentes do sistema de climatização,
para evitar a sua dispersão no ambiente interno.
h. manutenção – atividades técnicas e administrativas
destinadas a preservar as características de desempenho técnico
dos componentes ou sistemas de climatização, garantindo as condições
previstas neste Regulamento Técnico.
i. Síndrome dos Edifícios Doentes: consiste no surgimento de
sintomas que são comuns à população em geral, mas
que, numa situação temporal, pode ser relacionado a um edifício
em particular. Um incremento substancial na prevalência dos níveis
dos sintomas, antes relacionados, proporciona a relação entre
o edifício e seus ocupantes.
Art. 5º Todos os sistemas de climatização
devem estar em condições adequadas de limpeza,
manutenção, operação e controle,
observadas as determinações, abaixo relacionadas,
visando a prevenção de riscos à saúde
dos ocupantes:
a. manter limpos os componentes do sistema de climatização, tais
como: bandejas, serpentinas, umidificadores, ventiladores e dutos, de forma
a evitar a difusão ou multiplicação de agentes nocivos à saúde
humana e manter a boa qualidade do ar interno.
b. utilizar, na limpeza dos componentes do sistema de climatização,
produtos biodegradáveis devidamente registrados no Ministério
da Saúde para esse fim.
c. verificar periodicamente as condições físicas dos filtros
e mantê-los em condições de operação. Promover
a sua substituição quando necessária.
d. restringir a utilização do compartimento onde está instalada
a caixa de mistura do ar de retorno e ar de renovação, ao uso
exclusivo do sistema de climatização. É proibido conter
no mesmo compartimento materiais, produtos ou utensílios.
e. preservar a captação de ar externo livre de possíveis
fontes poluentes externas que apresentem riscos à saúde humana
e dotá-la no mínimo de filtro classe G1(um), conforme as especificações
do Anexo II.
f. garantir a adequada renovação do ar de interior dos ambientes
climatizados, ou seja no mínimo de 27 m3/h/pessoa.
g. descartar as sujidades sólidas, retiradas do sistema de climatização
após a limpeza, acondicionadas em sacos de material resistente e porosidade
adequada, para evitar o espalhamento de partículas inaláveis.
Art. 6º Os proprietários,
locatários e prepostos, responsáveis por
sistemas de climatização com capacidade
acima de 5 TR ( 15.000 kcal/h = 60.000 BTU/H), deverão
manter um responsável técnico habilitado,
com as seguintes atribuições:
a. implantar e manter disponível no imóvel um Plano de Manutenção,
Operação e Controle – PMOC, adotado para o sistema de climatização.
Este Plano deve conter a identificação do estabelecimento que
possui ambientes climatizados, a descrição das atividades a serem
desenvolvidas, a periodicidade das mesmas, as recomendações a
serem adotadas em situações de falha do equipamento e de emergência,
para garantia de segurança do sistema de climatização
e outras de interesse, conforme especificações contidas no Anexo
I deste Regulamento Técnico e NBR 13971/97 da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
b. garantir a aplicação do PMOC por intermédio da execução
contínua direta ou indireta deste serviço.
c. manter disponível o registro da execução dos procedimentos
estabelecidos no PMOC.
d. divulgar os procedimentos e resultados das atividades de manutenção,
operação e controle aos ocupantes.
Parágrafo Único. O PMOC
deverá ser implantado no prazo máximo de
180 dias, a partir da vigência deste Regulamento
Técnico.
Art. 7º O PMOC do sistema de climatização
deve estar coerente com a legislação de
Segurança e Medicina do Trabalho. Os procedimentos
de manutenção, operação e
controle dos sistemas de climatização e
limpeza dos ambientes climatizados, não devem
trazer riscos a saúde dos trabalhadores que os
executam, nem aos ocupantes dos ambientes climatizados.
Art. 8º Os órgãos
competentes de Vigilância Sanitária farão
cumprir este Regulamento Técnico, mediante a realização
de inspeções e de outras ações
pertinentes, com o apoio de órgãos governamentais,
organismos representativos da comunidade e ocupantes
dos ambientes climatizados.
Art. 9º O não cumprimento
deste Regulamento Técnico configura infração
sanitária, sujeitando o proprietário ou
locatário do imóvel ou preposto, bem como
o responsável técnico, quando exigido, às
penalidades previstas na Lei n.º 6.437, de 20 de
agosto de 1977, sem prejuízo de outras penalidades
previstas em legislação específica.
Art. 10º Este Regulamento Técnico
entra em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
JOSÉ SERRA
ANEXO I
PLANO DE MANUTENÇÃO, OPERAÇÃO
E CONTROLE – PMOC.
1 - Identificação do Ambiente
ou Conjunto de Ambientes:
2 - Identificação do Proprietário,
Locatário ou Preposto:
3 - Identificação do Responsável
Técnico:
* ART = Anotação de Responsabilidade
Técnica
4 – Relação dos
Ambientes Climatizados:

NOTA: anexar Projeto de Instalação
do sistema de climatização.
5 - Plano de Manutenção
e Controle:




Notas: 1) As práticas de manutenção
acima devem ser aplicadas em conjunto com as recomendações
de manutenção mecânica da NBR 13.971
- Sistemas de Refrigeração, Condicionamento
de Ar e Ventilação – Manutenção
Programada da ABNT, assim como aos edifícios da
Administração Pública Federal o
disposto no capítulo Práticas de Manutenção,
Anexo 3, itens 2.6.3 e 2.6.4 da Portaria n.º 2296/97,
de 23 de julho de 1997, Práticas de Projeto, Construção
e Manutenção dos Edifícios Públicos
Federais, do Ministério da Administração
Federal e Reforma do Estado – MARE. O somatório
das práticas de manutenção para
garantia do ar e manutenção programada
visando o bom funcionamento e desempenho térmico
dos sistemas, permitirá o correto controle dos
ajustes das variáveis de manutenção
e controle dos poluentes dos ambientes.2) Todos os produtos
utilizados na limpeza dos componentes dos sistemas de
climatização, devem ser biodegradáveis
e estarem devidamente registrados no Ministério
da Saúde para esse fim.3) Toda verificação
deve ser seguida dos procedimentos necessários
para o funcionamento correto do sistema de climatização.
6 – Recomendações
aos usuários em situações de falha
do equipamento e outras de emergência:

OTAVIO AZEVEDO MERCADANTE